A cada dia, ouve-se falar mais sobre educação a distância (EAD). O atual furor com que o tema é tratado faz parecer que esta é uma modalidade nova de ensino; porém, no Brasil, o ensino a distância existe desde o início do século XX e, na Europa, desde o final do século XIX.
No início da década de 1850, agricultores europeus começaram a receber cartas contendo instruções sobre o plantio; nos Estados Unidos, a Universidade de Chicago implantou o primeiro curso de hebraico por correspondência em 1881. Ao Brasil, a EAD chegou em 1939 com a criação do Instituto Monitor, uma empresa privada que oferecia cursos por correspondência; em 1941, surgiu o Instituto Universal Brasileiro cujos cursos eram profissionalizantes. Com a chegada da TV ao Brasil na década de 1950 e a criação da TV Educativa em 1965, surgiram outras ferramentas de ensino a distância e, em 1980, criou-se o Telecurso 1º grau.
Apesar de historicamente o ensino a distância já ser uma tradição, faltava-lhe o reconhecimento como método eficaz de educação e uma legislação adequada, o que só ocorreu com a publicação do Decreto 2.494, de 10 de fevereiro de 1998.
Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação.
Parágrafo Único – O cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.
Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigências pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
O decreto determinava ainda como deveriam acontecer as avaliações dos estudantes, o credenciamento das instituições e os tipos permitidos de parcerias entre instituições.
Em 2005, o Decreto 5.622 de 19 de dezembro de 2005 foi sancionado e o ensino a distância ganhou nova dimensão: a legislação previa o uso de tecnologias da informação e da comunicação como recurso didático, e incluía os cursos superiores (graduação e pós-graduação) nos programas de EAD.
Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:
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I – educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
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II – educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
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III – educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
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IV – educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
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a) técnicos, de nível médio; e b) tecnológicos, de nível superior;
V – educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
- a) sequenciais;
- b) de graduação;
- c) de especialização;
- d) de mestrado; e
- e) de doutorado.
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A nova lei deixava claro também que, do mesmo modo que aumentavam as possibilidades de trabalho, aumentava também o rigor do Governo Federal ao avaliar as instituições credenciadas. No início de 2010, foi publicada lista de 100 instituições reprovadas pelo Ministério da Educação por não terem cumprido todas as exigências previstas na legislação. Houve mudanças também na formação docente, uma vez que os professores precisaram buscar capacitação para trabalhar nessa modalidade de ensino.
Saiba mais sobre EAD:
Decreto 5.622, de 19/12/2005 (PDF)
Sugestão de bibliografia sobre EAD:
CORRÊA, Juliane. Educação a distância. Porto Alegre: Artmed, 2007.